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	<title>No corpo, na alma e no coração &#187; Direito</title>
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	<description>Isaac Newton Ribeiro de Araújo</description>
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		<title>Solidariedade à ocupação Pinheirinho</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Jan 2012 13:25:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Geraldo Ackmin]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça]]></category>
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		<category><![CDATA[Pinheirinho]]></category>
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		<category><![CDATA[São José dos Campos]]></category>
		<category><![CDATA[solidariedade]]></category>

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		<description><![CDATA[Juíza estadual ignora decisão do TRF da 3ª Região e autoriza reintegração de posse.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_2275" class="wp-caption aligncenter" style="width: 663px"><img class="size-medium wp-image-2275 " title="Charge - Decisão Judicial sobre Pinheirinho, por Latuff" src="http://www.isaacribeiro.com.br/wp-content/uploads/images/decisaojudicialpinheirinho-653x419.jpg" alt="Charge - Decisão Judicial sobre Pinheirinho, por Latuff" width="653" height="419" /><p class="wp-caption-text">TRF concedeu liminar em favor dos moradores do Pinheirinho na sexta-feira (20), mas juíza estadual disse que &quot;não foi notificada&quot; (Charge: Latuff)</p></div>
<p>Como ensinou Che Guevara, &#8220;sejam sempre capazes de sentir profundamente qualquer injustiça cometida contra qualquer pessoa em qualquer parte do mundo&#8221;. Por essa razão, esse blog é solidário à ocupação Pinheirinho, comunidade de São José dos Campos/SP. Nesse momento, helicópteros e blindados da Polícia Militar, sob o comando de Geraldo Alckmin, invadem o bairro para &#8220;promover&#8221; despejo de moradores.</p>
<p>Ignorando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, determinou a reintegração de posse do terreno de mais de 1 milhão de metros quadrados ocupado há 8 anos e que pertence à massa falida de uma empresa do megaespeculador Naji Nahas.</p>
<p>Segundo o censo da Prefeitura, cerca de 1.600 famílias vivem no local, sendo aproximadamente 5.500 pessoas. De acordo com a liderança comunitária, esse número chega a 9 mil.</p>
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		<title>STF decide que é crime dirigir bêbado, mesmo sem causar acidente</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Nov 2011 17:42:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Trânsito Brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Seca]]></category>
		<category><![CDATA[perigo abstrato]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>

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		<description><![CDATA[No entendimento do Superior Tribunal Federal, o motorista flagrado com sinais de embriaguez deve ser detido, pagar multa e ter a carteira suspensa.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="autordataoriginal">Rosanne D&#8217;Agostino &#8211; Repórter</p>
<p>Dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não provoque [acidente]. O entendimento está em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que reafirmou, em setembro deste ano, a validade da lei que tornou crime, em 2008, dirigir alcoolizado.</p>
<p>Pela lei, a pena para quem dirige embriagado varia de seis meses a três anos de detenção, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir. Mas ainda há discordância sobre se dirigir alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista não ter provocado [acidente]. <span id="more-2267"></span></p>
<p>A decisão do STF foi tomada no dia 27 de setembro, mas não havia sido divulgada até esta quinta-feira (3). O julgamento foi o de um habeas corpus de um motorista de Minas Gerais, pego em uma blitz na cidade de Araxá, em junho de 2009. De acordo com o processo, o homem apresentava sintomas de embriaguez, como fala desconexa, hálito etílico e olhos vermelhos. Submetido ao teste do bafômetro, foi constatada a presença de 0,90 miligrama/litro de ar expelido pelos pulmões (o limite da lei é de 6 decigramas por litro de álcool no sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido).</p>
<p><strong>Absolvição</strong></p>
<p>Apesar da existência da lei, o motorista foi absolvido sumariamente em primeira instância. A pedido do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de MG reverteu a decisão, condenando o réu. A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) também manteve a condenação.</p>
<p>A defesa, então, recorreu ao STF, alegando que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tornou crime dirigir bêbado, seria inconstitucional, por se tratar de um perigo abstrato [...].</p>
<p>O entendimento de três ministros (dois deles estavam ausentes no julgamento) do Supremo foi o de que a Lei nº. 11.705 de 2008, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, é constitucional. &#8220;A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante&#8221;, afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, em sua decisão.</p>
<p>A decisão, no entanto, foi além. Segundo o Ministro, a lei excluiu a &#8220;necessidade de exposição de dano potencial&#8221;, ou seja, mesmo que o motorista alcoolizado não exponha outros a perigo comprovadamente, está cometendo um delito sujeito a uma sanção penal, &#8220;sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese&#8221;, diz na decisão.</p>
<p><strong>Porte de arma de fogo</strong></p>
<p>Em sua decisão, Lewandowski também comparou o crime de dirigir embriagado com o de porte ilegal de arma de fogo. Portar arma sem autorização é crime, mesmo sem que haja uma ameaça concreta a um terceiro.</p>
<p>&#8220;O tipo penal de perigo abstrato, no caso sob exame, visa a inibir prática de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal&#8221;, concluiu.</p>
<p>A decisão da 2ª Turma não é vinculante, ou seja, tribunais inferiores não são obrigados a seguir esse entendimento, porém, indica a posição do STF em manter em vigor a lei que proíbe a combinação entre álcool e direção.</p>
<p><strong>Imprudência</strong></p>
<p>&#8220;[A decisão do STF] é uma preocupação com o trânsito e com as mortes de trânsito. O Supremo entendeu que basta estar embriagado, não precisa dirigir de maneira imprudente, para configurar crime&#8221;, afirma o ex-juiz e criminalista Luiz Flávio Gomes, que discorda do entendimento. &#8220;Mas decidindo assim não existe diferença nenhuma entre a infração administrativa e a criminal&#8221;, defende.</p>
<p>Segundo o advogado, o crime apenas ocorre se houver imprudência, por exemplo, se o motorista dirige em zigue zague. &#8220;Tudo depende de que maneira o motorista dirige. O Supremo errou, mas os juízes podem adotar esse entendimento ou não. Na minha opinião, a forma de dirigir é que distingue entre crime e infração administrativa. Seria importante ouvir os cinco ministros da Turma&#8221;, avalia.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.g1.com.br" target="_blank">G1</a></p>
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		<item>
		<title>STF reconhece constitucionalidade do exame da OAB</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Nov 2011 17:01:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[exame de ordem]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>

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		<description><![CDATA[Bacharel em direito pedia que exame fosse declarado inconstitucional.
Decisão vale para casos semelhantes e deve ser aplicada por toda Justiça. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="autordataoriginal">26/10/2011</p>
<p>A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.</p>
<p>A votação acompanhou o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. <span id="more-2262"></span></p>
<p>O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.</p>
<p><strong>Votos</strong></p>
<p>O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o Ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, &#8220;cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo&#8221;. &#8220;O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional&#8221;, afirmou o Ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.</p>
<p>Primeiro a seguir o voto do relator, o Ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. &#8220;Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica&#8221;, disse.</p>
<p>Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. &#8220;Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade&#8221;, reiterou. Para o Ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma &#8220;falha&#8221; que acarretará, no futuro, &#8220;a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB&#8221;.</p>
<p>Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a &#8220;aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade&#8221;. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.</p>
<p>&#8220;Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado&#8221;, disse. Ele complementou que &#8220;fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória&#8221;.</p>
<p>Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº. 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. &#8220;O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida&#8221;, disse.</p>
<p>Em seguida, o Ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada &#8220;teoria dos poderes&#8221;, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.</p>
<p>Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o Ministro, o Estatuto da Ordem (Lei nº. 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.</p>
<p>No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de &#8220;promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil&#8221;.</p>
<p>Por seu turno, o Ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.</p>
<p>Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo  Ayres  Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o Ministro, ele é &#8220;uma salvaguarda social&#8221;.</p>
<p>O Ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,  uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.</p>
<p>Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o Ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.</p>
<p>Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.</p>
<p>Para o decano da Corte, Ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com &#8220;requisitos mínimos&#8221; de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o Ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os &#8220;direitos e garantias&#8221; que o direito constitucional reconhece às pessoas.</p>
<p>Ainda de acordo com o Ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é &#8220;plenamente justificada&#8221;, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivos poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas &#8220;despojadas de qualificação profissional&#8221; e &#8220;destituídas de aptidão técnica&#8221; – que são requisitos &#8220;aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil&#8221; – exerçam a advocacia, finalizou o Ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.</p>
<p>Os Ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stf.jus.br" target="_blank">Supremo Tribunal Federal</a></p>
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		<title>STJ autoriza casamento gay para casal de gaúchas</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Nov 2011 16:13:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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		<description><![CDATA[Foi a primeira vez que um tribunal superior admitiu casamento civil homoafetivo.
Casal recorreu porque cartório e TJRS negaram pedido de casamento.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="autordataoriginal">Priscilla Mendes &#8211; Repórter<br />
25/10/2011</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em julgamento concluído nesta terça-feira (25), o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Quatro dos cinco ministros da quarta turma do tribunal decidiram autorizar o casamento de um casal de gaúchas que vivem juntas há cinco anos e desejam mudar o estado civil.</p>
<p>A decisão que beneficia o casal gaúcho não pode ser aplicada a outros casos, porém abre precedente para que tribunais de instâncias inferiores ou até mesmo cartórios adotem posição semelhante. <span id="more-2257"></span></p>
<p>Foi a primeira vez que o STJ admitiu o casamento gay. Outros casais já haviam conseguido se casar em âmbito civil em instâncias inferiores da Justiça. Neste caso, porém, o pedido chegou ao STJ porque foi rejeitado por um cartório e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.</p>
<p>O primeiro casamento civil no país ocorreu no final de junho, quando um casal de Jacareí (SP) obteve autorização de um juiz para converter a união estável em casamento civil.</p>
<p>O julgamento se iniciou na semana passada, com a maioria dos votos favoráveis à causa. A sessão, no entanto, foi interrompida por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Buzzi, o último a proferir seu voto. Em seu voto nesta terça, ele seguiu o relator do processo, em favor do casamento.</p>
<p>Buzzi destacou que o Código Civil, que disciplina o casamento entre heterossexuais, &#8220;em nenhum momento&#8221; proíbe &#8220;pessoas de mesmo sexo a contrair casamento&#8221;.</p>
<p>&#8220;O núcleo de pessoas surgido de casais homossexuais se constitui, sim, em família. De outro lado, o casamento [...] constitui-se o instrumento jurídico principal a conferir segurança aos vínculos e deveres conjugais&#8221;, declarou.</p>
<p>Apenas o ministro Raul Araújo Filho, que havia se manifestado a favor na primeira parte do julgamento, mudou seu voto, contra o casamento. Ele afirmou que não cabe ao STJ analisar o caso, mas sim ao STF. Argumentou ainda que o casamento civil não é um mero &#8220;acessório&#8221; da união civil.</p>
<p>&#8220;Não estamos meramente aplicando efeito vinculante da decisão do STF, mas sim dando à decisão uma interpretação que não podemos fazer&#8221;, alegou.</p>
<p><strong>Pedido</strong></p>
<p>O casal entrou com o pedido de casamento civil antes mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal, em maio deste ano, que equiparou a relação homoafetiva à união estável. A identidade de ambas não pode ser revelada porque o processo tramita em segredo de Justiça.</p>
<p>Elas pediram em cartório o registro do casamento e, diante da recusa, resolveram entrar na Justiça. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, o que levou as gaúchas a recorrerem ao STJ.</p>
<p>Ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, em maio deste ano, o STF deixou em aberto a possibilidade de casamento, o que provocou decisões desencontradas de juízes de primeira instância.</p>
<p>Há diferenças entre união estável e casamento civil. A primeira acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal. O segundo é um contrato jurídico-formal estabelecido entre duas pessoas.</p>
<p><strong>Julgamento</strong></p>
<p>Na semana passada, o relator do processo, Luis Felipe Salomão, foi favorável ao pedido das gaúchas e reconheceu que o casamento civil é a forma mais segura, segundo ele, de se garantir os direitos de uma família.</p>
<p>&#8220;Se é verdade que o casamento civil melhor protege a família e sendo múltiplos os arranjos familiares, não há de se discriminar qualquer família que dele optar, uma vez que as famílias constituídas por casais homossexuais possuem o mesmo núcleo axiológico das famílias formadas por casais heterossexuais&#8221;, disse em seu voto.</p>
<p>O advogado do casal, Paulo Roberto Iotti Vecchiatt, sustentou que, no direito privado, o que não é expressamente proibido, é permitido. Ou seja, o casamento estaria autorizado porque não é proibido por lei.</p>
<p>Para Vecchiatti, o essencial de qualquer relação amorosa é &#8220;formar uma família conjugal, cuja base é o amor familiar&#8221;. &#8220;A condição de existência do casamento civil seria a família conjugal e não a variedade de sexos&#8221;, argumentou.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.g1.com.br" target="_blank">G1</a></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Regime celetista não se aplica em contrato temporário</title>
		<link>http://www.isaacribeiro.com.br/2011/09/15/regime-celetista-nao-se-aplica-em-contrato-temporario/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=regime-celetista-nao-se-aplica-em-contrato-temporario</link>
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		<pubDate>Thu, 15 Sep 2011 18:47:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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		<description><![CDATA[Supremo Tribunal Federal argumenta que o vínculo existente é de natureza jurídico-administrativa.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ao julgar a Apelação Cível n°. 2011.001595-7, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial que autorizava o pagamento de FGTS, entre outros valores financeiros, para uma agente comunitária do município de Equador.</p>
<p>De acordo com os desembargadores, os agentes comunitários de saúde eram contratados temporariamente, ainda que através de processo seletivo simplificado e, para todos os efeitos, o contratado temporário é um servidor público que, em determinadas situações, está sob os regramentos do servidor público efetivo. <span id="more-2245"></span></p>
<p>Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Reclamação nº. 7.875/RN e determinar o envio dos autos para a Justiça Comum do Estado, em detrimento da Justiça Trabalhista, o fez sob o argumento de que o vínculo existente, entre a agente e o município, é de natureza jurídico-administrativa.</p>
<p>Desta forma, sendo o vínculo de natureza administrativa, não deve ser confundindo com os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, as verbas pleiteadas, em especial o FGTS, tem natureza trabalhista, não integrando o regime jurídico a que se encontra sujeito o servidor, mesmo que contratado temporariamente, como nos casos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.tjrn.jus.br" target="_blank">Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte </a></p>
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		<title>Músico não precisa de registro para exercer profissão, decide STF</title>
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		<pubDate>Tue, 02 Aug 2011 04:00:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[liberdade de expressão]]></category>
		<category><![CDATA[música]]></category>
		<category><![CDATA[OMB]]></category>
		<category><![CDATA[Ordem dos Músicos do Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[registro profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>

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		<description><![CDATA[Exigência da Ordem dos Músicos do Brasil fere o princípio da liberdade de expressão.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="autordataoriginal">Felipe Seligman
<p>Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta segunda-feira (1º) que o músico não precisa ter registro em entidade de classe para exercer sua profissão.</p>
<p>Os ministros julgaram o caso de um músico de Santa Catarina que foi à Justiça ao alegar que, em seu Estado, ele só poderia atuar profissionalmente se fosse vinculado à Ordem de Músicos do Brasil.</p>
<p>Em diversos locais do Brasil, músicos são obrigados a apresentar documento de músico profissional &#8211; a &#8220;carteirinha de músico&#8221; &#8211; para poder se apresentar. <span id="more-2229"></span></p>
<p>A decisão vale apenas para o caso específico, mas ficou decidido que os ministros poderão decidir sozinhos pedidos semelhantes que chegarem ao tribunal. Ou seja, se o registro continuar a ser cobrado, será revertido quando chegar no tribunal.</p>
<p>Para a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, o registro em entidades só pode ser exigido quando o exercício da profissão sem controle representa um &#8220;risco social&#8221;, &#8220;como no caso de médicos, engenheiros ou advogados&#8221;, afirmou.</p>
<p>O colega Carlos Ayres Britto disse que não seria possível exigir esse registro pois a música é uma arte. Ricardo Lewandowski, por sua vez, chegou a dizer que seria o mesmo que exigir que os poetas fossem vinculados a uma Ordem Nacional da Poesia para que pudessem escrever.</p>
<p>Já o ministro Gilmar Mendes lembrou da decisão do próprio tribunal que julgou inconstitucional a necessidade de diploma para os jornalistas, por entender que tal exigência feria o princípio da liberdade de expressão.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.folha.com.br" target="_blank">Folha Online</a></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro recebe nova ementa</title>
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		<pubDate>Sun, 20 Feb 2011 15:26:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
		<category><![CDATA[LICC]]></category>

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		<description><![CDATA[Alteração foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2010.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a conhecida LICC, instituída pelo Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942, recebe nova ementa quase setenta anos após a sua edição, passando a ser &#8220;denominada&#8221; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Mudança advém da Lei nº. 12.376, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2010.</p>
<p>Todavia, cabe observar que o artigo 1º da lei alteradora, abaixo transcrita, equivocadamente, afirma que a modificação amplia &#8220;o seu campo de aplicação&#8221;, quando, na verdade, somente explicita o sentido e o alcance desse diploma legal já assentes na doutrina e na jurisprudência. <span id="more-2055"></span></p>
<p>Veja a lei publicada.</p>
<blockquote><p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm" target="_blank" class="broken_link"><strong>LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.</strong></a></p>
<p class="fontdarkred">Altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.</p>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1º Esta Lei altera a ementa do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm" target="_blank" class="broken_link">Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942</a>, ampliando o seu campo de aplicação.</p>
<p>Art. 2º A ementa do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm" target="_blank" class="broken_link">Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942</a>, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.&#8221;</p>
<p>Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.</p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto</p></blockquote>
]]></content:encoded>
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		<title>Foto pejorativa no Orkut gera indenização por danos morais</title>
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		<pubDate>Mon, 31 Jan 2011 17:14:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[foto pejorativa]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[internauta]]></category>
		<category><![CDATA[orkut]]></category>
		<category><![CDATA[sentença]]></category>

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		<description><![CDATA[Turma Recursal votou em unanimidade pela manutenção da sentença.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma internauta que postou a foto do tio no Orkut com um cifrão sobre o rosto foi condenada a indenizá-lo em R$ 700,00 por danos morais. A decisão da juíza do Juizado Especial Cível de Planaltina foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.</p>
<p>O autor pediu indenização por danos morais após a sobrinha ter colocado uma foto dele com um cifrão sobre o rosto. Segundo o processo, haveria desavenças familiares devido ao inventário de parentes. Após ser informada pela prima de que o tio reprovou a foto postada, a sobrinha tirou a imagem do Orkut, mas o autor não desistiu do processo. <span id="more-1811"></span></p>
<p>Na decisão de 1ª Instância, a juíza afirmou que a solução ideal seria a conciliação entre as partes, para que um conflito econômico não influenciasse o convívio familiar, mas não houve acordo. &#8220;A indenização não irá suprir as máculas no relacionamento familiar, ao contrário, poderá ser motivo para ânimos mais acirrados dentro da família que deveria ser preservada. Porém, provado o dano e o nexo causal, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe&#8221;, afirmou a magistrada.</p>
<p>A sobrinha entrou com recurso. A 2ª Turma Recursal votou em unanimidade pela manutenção da sentença dada pela magistrada, que condenou a ré a indenizar o tio em R$ 700,00 por danos morais.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.tjdft.jus.br" target="_target">Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios</a></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Taxa sobre serviços de cartório no RN pode ser destinada ao Ministério Público</title>
		<link>http://www.isaacribeiro.com.br/2010/05/27/taxa-sobre-servicos-de-cartorio-no-rn-pode-ser-destinada-ao-ministerio-publico/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=taxa-sobre-servicos-de-cartorio-no-rn-pode-ser-destinada-ao-ministerio-publico</link>
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		<pubDate>Fri, 28 May 2010 00:48:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[ADI]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança]]></category>
		<category><![CDATA[constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério Público]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>

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		<description><![CDATA[Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028 contra a Lei Complementar que permitia a destinação.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="autordataoriginal">EC/CG</p>
<p>Durante sessão plenária realizada nesta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional cobrança de taxa sobre serviços notariais e de registros no Rio Grande do Norte, para financiar um Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público Estadual. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, contra a Lei Complementar 166/99 potiguar, isto é, a Corte considerou que tais recursos podem ser destinados ao MP.</p>
<p>Essa norma, modificada pela LC 181/00, instituiu o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público Estadual. O inciso V, do artigo 28, da lei complementar contestada estabelece que os recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do Estado serão constituídos a partir da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais e todos os serviços notariais e de registro.</p>
<p>A análise da matéria pelo Pleno do STF começou em março de 2007. O relator da ação, Ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da <a href="http://www.mp.rn.gov.br/frmp/lc166-1999.pdf" target="_blank">Lei Complementar 166/1999</a>, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 181/2000. Ele sustentou que a norma potiguar institui a cobrança de imposto sem a devida previsão constitucional, ao acolher em seu voto parecer da PGR. <span id="more-1445"></span></p>
<p>Na avaliação do Ministro Marco Aurélio, a lei estadual afronta os artigos 155 e 167 da Constituição Federal. O voto dele foi seguido pelos Ministros Menezes Direito (falecido), Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes.</p>
<p>Mas, em outubro de 2007, o Ministro Ayres Britto divergiu do relator ao apresentar voto-vista. O ministro definiu seu conceito de jurisdição e ponderou que, embora o Poder Judiciário e o Ministério Público sejam órgãos distintos, ambos estão a serviço da mesma jurisdição. Na ocasião ele foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.</p>
<p>Na sessão de quinta-feira (26), as Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie também votaram com a divergência inaugurada pelo Ministro Ayres Britto. A Ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista anteriormente, manifestou-se pela improcedência da ADI. De acordo com ela, o Supremo vem ajustando sua jurisprudência no sentido de admitir a vinculação do produto de arrecadação de taxas, como a da presente ADI, a instituições públicas e ao próprio Poder Judiciário.</p>
<p>A ministra citou as ADIs 2059, 2129 e 3151 e, com base no voto do Ministro Ayres Britto, afirmou que a jurisdição e os órgãos que lhe são essenciais podem contar com estes recursos &#8220;servindo-se ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a função específica do Poder Judiciário e a própria jurisdição&#8221;.</p>
<p>No mesmo sentido votou a Ministra Ellen Gracie. Ela lembrou a ADI 3643, quando o Supremo reconheceu a constitucionalidade da destinação do produto da arrecadação de taxa sobre a prestação dos serviços notariais e de registro a um fundo destinado a prover a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. &#8220;Não consigo por questão de coerência e de isonomia chegar a um resultado diverso&#8221;, concluiu.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stf.jus.br" target="_blank">Assessoria de Imprensa do STF</a></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Concursados podem ser nomeados em ano de eleição</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Apr 2010 01:48:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Isaac Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[concurso]]></category>
		<category><![CDATA[eleições]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
		<category><![CDATA[nepotismo]]></category>

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		<description><![CDATA[Processos seletivos homologados até 1º de julho, ou concursos dos TJ, TRE, TRT, TRF, TCE, TCU, MPU, por exemplo, não sofrerão qualquer tipo de vedação.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="autordataoriginal">Sylvio Motta*</p>
<p>Sempre que entramos em um ano de eleições, os concursandos de todo o país começam a se perguntar se é possível ou não a realização de concursos públicos durante o período eleitoral. Com efeito, a Lei Eleitoral 9.504, de 1997, em seu artigo 73, inciso V, dispõe da seguinte forma: &#8220;É proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, <em>ex officio</em>, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito&#8221;. Mas cabe, diante das regras legais pertinentes ao tema, uma análise mais contundente não só para o esclarecimento à sociedade como também para explicitar o cunho social da mesma.</p>
<p>Quanto ao tempo de proibição para nomeação, vale observar que o período de proibição não incide sobre o ano inteiro, mas apenas aos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos. No ano de 2010, por exemplo, a vedação só incidirá a partir do dia 1º de julho até a efetiva posse dos eleitos. Além disso, essa vedação não se aplica àqueles concursos públicos que tenham sido homologados até o termo inicial da proibição. Dessa forma, tal proibição não causa obstáculo à nomeação, durante o período eleitoral, de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início de tal prazo (1º de julho de 2010). <span id="more-1385"></span></p>
<p>A lei não proíbe a realização de concursos (publicação de edital, aplicação de provas, realização de cursos de formação etc.). A vedação destina-se apenas à nomeação e à contratação efetiva nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.</p>
<p>Ela ainda exclui das referidas vedações os casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (três meses antes das eleições); nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de servidores públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e transferência ou remoção <em>ex officio</em> de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.</p>
<p>Por tudo isso, fica claro que os concursos homologados até 1º de julho, ou concursos dos TJ, TRE, TRT, TRF, TCE, TCU, MPU, por exemplo, não sofrerão qualquer tipo de vedação.</p>
<p>Segundo entendimento pacífico do TSE, as vedações do art. 73, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504compilado.htm" target="_blank">Lei 9.504/1997</a>, só se aplicam à circunscrição do pleito. Por exemplo, essas vedações não se aplicaram no ano de 2008, na esfera federal, visto que só tivemos eleições municipais. Estas restrições legais têm por escopo evitar o uso da máquina administrativa em favor de alguma candidatura o que também levaria a um inchaço da máquina pública sem a devida necessidade de contratação.</p>
<p>Portanto, são normas de grande valor social que atendem aos predicados de eficiência, equidade e justiça, combatendo o casuísmo e outras formas de nepotismo eleitoral.</p>
<p class="autordataoriginal">*Professor da EMERJ, editor da Campus Elsevier e diretor da Cia dos Módulos.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.conjur.com.br" target="_blank">Consultor Jurí­dico</a></p>
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