A interpretação do Direito

Antes de tratarmos da interpretação do Direito, faz‑se necessária uma prévia consideração sobre o sentido e a extensão do termo hermenêutica jurídica.

1. HERMENÊUTICA JURÍDICA

1.1. A palavra hermenêutica é de origem grega, significando interpretação. Segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina.

Hermenêutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras.

1.2. Quanto à hermenêutica jurídica, o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com frequência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em “hermenêutica ou interpretação do Direito” nas suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue hermenêutica e interpretação. Aquela seria a teoria científica da arte de interpretar e esta seria a aplicação da hermenêutica. Em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.

Outros, a quem seguimos, dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do Direito. Destarte, a Hermenêutica jurídica vem a ser a teoria científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o Direito.

De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. É assim que, se o Direito existe, existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá‑lo. Só aplica bem o Direito quem o interpreta bem. Por outro lado, como a lei pode apresentar lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra em desamparo de lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas legais chama‑se integração do Direito.

No momento, nossa atenção se volta para a interpretação da norma jurídica.

2. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO

2.1. Interpretar é fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica.

Ou “é apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas” (LUIS EDUARDO NIETO ARTETA); “é indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); “interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras” (CLÓVIS BEVILÁQUA).

2.2. Como todo objeto cultural, o direito encerra significados. Interpretá‑lo representa revelar o seu conteúdo e alcance. Temos, assim, três elementos que integram o conceito de interpretação:

a) Revelar o seu sentido: isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica.

Com outras palavras, interpretar é compreender. As normas jurídicas são parte do universo cultural e a cultura, como vimos, não se explica, se compreende em função do sentido que os objetos culturais encerram. E compreender é justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos.

De grande significado é o pensamento de CELSO: “saber as leis não é conhecer‑lhes as palavras, mas sim, conhecer a sua força e o seu poder” (scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem D.L. XXVI). Portanto, é sempre necessário ir além da superfície das palavras, a fim de conhecer a força e o poder que delas dimanam. Por exemplo, a lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar sua saúde física e mental.

b) Fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de incidência, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.

Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que participam em uma relação de emprego; e as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários.

c) Norma jurídica: falamos em norma jurídica como gênero, uma vez que não são apenas as leis ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras e os negócios jurídicos.

3. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO

3.1. No passado, nem sempre a possibilidade de interpretação foi conferida ao intérprete. O Imperador JUSTINIANO determinara que “quem quer que seja que tenha a ousadia de aditar algum comentário a esta nossa coleção de leis… seja cientificado de que não só pelas leis seja considerado réu futuro de crime de falso, como também de que o que tenha escrito se apreenda e de todos os modos se destrua” (De confirmatione digestorum, in Corpus Juris Civilis, par. 21).

Hoje, a possibilidade, e ainda mais, a necessidade de interpretação das normas jurídicas, precisam ser reconhecidas, mesmo em relação às normas tidas por claras.

3.2. In claris cessat interpretatio. Alguns, é verdade, pretendem não haver necessidade de interpretação quando a norma é “clara”. É o que diz o brocardo latino: in claris cessat interpretatio (dispensa‑se a interpretação quando o texto é claro), que, apesar de sua veste latina, não é de origem romana. Os romanos, com a sua visão profunda em matéria jurídica, não desconheciam a permanente necessidade dos trabalhos exegéticos, ainda que simples fossem os textos legislativos, haja vista a afirmação de ULPIANO: quamvis sit manifestissimum edictum praetoris, attamen non est negligenda interpretatio eius (embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da sua interpretação ‑ Digesto, liv. 25, tit. 4, frag. 1. § 11).

Na verdade, não é exato dizer que o trabalho do intérprete apenas é necessário quando as leis são obscuras. A interpretação sempre é necessária, sejam obscuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica, e isso por três razões:

a) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, ou seja, o que parece claro a alguém pode ser obscuro para outrem;

b) urna palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar (p. ex., a “competência” do juiz);

c) a consagração legislativa dos princípios contidos no art. 5º da LICC significa uma repulsa ao referido brocardo, já que toda e qualquer aplicação das leis deverá conformar‑se aos seus “fins sociais e às exigências do bem comum”. Ora, se em todas as leis o intérprete não poderá deixar de considerar seus fins sociais e as exigências do bem comum, todas as leis necessitam de interpretação visando estas considerações.

É claro que há situações normativas que exigem maior ou menor esforço do intérprete para descobrir seu sentido e alcance, mas sempre deve haver aquele trabalho interpretativo.

4. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

A interpretação pode ser classificada segundo diversos critérios: quanto à sua origem, sua natureza e seus resultados.

4.1. Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser:

a) Autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara.

Há certos textos legais que, pela confusão que provocam no mundo jurídico, levam o próprio legislador a determinar melhor o seu conteúdo. Assim, p. ex., a Lei nº 5.334/67 interpretou dispositivos da Lei nº 4.484/64, no seu artigo 1º.

Dissemos que a interpretação autêntica emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Assim, p. ex., o Regulamento pode esclarecer o sentido da lei e completá‑lo, mas não tem o valor de interpretação autêntica a oferecida por aquele, ou por qualquer outro ato ministerial como uma portaria, uma vez que não decorrem do mesmo poder.

MIGUEL REALE tem que a interpretação autêntica é somente aquela que se opera através de outra lei, e quando uma lei é emanada para interpretar outra lei, a interpretação não retroage: disciplina a matéria tal como nela foi esclarecido, tão somente a partir de sua vigência.

b) Judicial: é a resultante das decisões prolatadas pela Justiça. Vem a ser aquela que realizam os juízes ao sentenciar, encontrando‑se nas Sentenças, nos Acórdãos e nas Súmulas dos Tribunais (formando a sua jurisprudência).

c) Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc.

Tal interpretação vincula as autoridades administrativas que estiverem no âmbito das regras interpretadas, mas não impede que os particulares adotem interpretações diversas.

d) Doutrinária: vem a ser a realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres. Há livros especializados de Direito, que comentam artigo por artigo de uma lei, código ou consolidação, dando o sentido do texto comentado, com base em critérios científicos.

4.2. Quanto à sua natureza, a interpretação pode ser:

a) Literal ou gramatical: toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica; ela se baseia na letra da norma jurídica.

b) Lógico‑sistemática: busca descobrir o sentido e alcance da norma, situando‑a no conjunto do sistema jurídico; busca compreendê‑la como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam logicamente.

c) Histórica: indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica, bem como das causas pretéritas da solução dada pelo legislador (origo legis e occasio legis).

d) Teleológica: busca o fim que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar.

4.3. Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação pode ser:

a) Extensiva: quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Nesse caso, diz‑se que o legislador escreveu menos do que queria dizer (minus scripsit quam voluit), e o intérprete, alargando o campo de incidência da norma, aplica‑la‑á a determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas.

Às vezes, o legislador, ao exprimir seu pensamento, pode formular para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria ou usar um elemento que designa espécie, quando queria aludir ao gênero.

Por exemplo, a lei diz “filho”, quando na realidade queria dizer “descendente”. Ou ainda, a Lei do Inquilinato dispõe que “o proprietário tem direito de pedir o prédio para seu uso”. A interpretação que conclui por incluir o usufrutuário entre os que podem pedir o prédio para uso próprio, por entender que a intenção da lei é a de abranger também aquele que tem sobre o prédio um direito real de usufruto, é uma interpretação extensiva.

b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer (plus scripsit quam voluit). O intérprete elimina a amplitude das palavras.

Por exemplo, a lei diz “descendente”, quando na realidade queria dizer “filho”. A mesma norma da Lei do Inquilinato, acima mencionada, serve também para modelo de uma interpretação restritiva, no caso do “nu‑proprietário”, isto é, daquele que tem apenas a nua‑propriedade, mas não o direito de uso e gozo do prédio, não podendo este pedir ele para seu uso.

c) Declarativa ou Especificadora: quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, sem ter necessidade de estendê‑la a casos não previstos ou restringi‑Ia mediante a exclusão de casos inadmissíveis. Nela, o intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei, cabendo‑lhe apenas constatar esta coincidência.

A interpretação declarativa corresponde à interpretação também denominada de “estrita”, na qual as normas “aplicam‑se no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos”, segundo CARLOS MAXIMILIANO. A exegese aqui é “estrita, porém não restritiva; deve dar precisamente o que o texto exprime, porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de mais, nem de menos” (idem).

A interpretação estrita há de ser aplicada, por exemplo, quando se trata de leis que impõem penalidades, que cominam multas, etc. O Código de Direito Canônico, exempli gratia, estabelece no seu cânone 18: “As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente”.

Finalizando, eis como ALÍPIO SILVEIRA sintetiza a matéria: “É declarativa quando a letra se harmoniza com o significado obtido pelos outros métodos. É extensiva se o significado obtido pelos outros métodos é mais amplo do que o literal. Por fim, é restritiva quando o significado literal é mais amplo do que aquele obtido pelos outros métodos”.

QUESTIONÁRIO

  1. Que significa hermenêutica?
  2. Em que acepções é usado o termo hermenêutica jurídica?
  3. O que é hermenêutica jurídica em sentido amplo?
  4. Qual a correlação existente entre a interpretação, a aplicação e a integração do Direito?
  5. Em que consiste a tarefa da interpretação jurídica?
  6. O que significa revelar o sentido da norma jurídica?
  7. O que significa fixar o alcance da norma jurídica?
  8. Apenas as leis devem ser interpretadas?
  9. É exato dizer que a interpretação não é necessária quando a norma é clara segundo o brocardo in claris cessat interpretatio?
  10. Como se classifica a interpretação quanto à sua origem?
  11. O que é interpretação autêntica?
  12. Quando um Regulamento esclarece o sentido de uma lei, tem o valor de interpretação autêntica?
  13. O que é interpretação judicial?
  14. O que é interpretação administrativa?
  15. O que é interpretação doutrinária?
  16. Como se classifica a interpretação quanto à sua natureza?
  17. O que é interpretação literal?
  18. O que é interpretação lógico‑sistemática?
  19. O que é interpretação histórica?
  20. O que é interpretação teleológica?
  21. Como se classifica a interpretação quanto aos seus efeitos?
  22. O que é interpretação extensiva? Exemplifique.
  23. O que é interpretação restritiva? Exemplifique.
  24. O que é interpretação declarativa ou especificadora?

Fonte: Prof. Luiz Andrade

3 Thoughts to “A interpretação do Direito”

  1. mia moda compagno

    Someone necessarily assist to make critically posts I would state.
    That is the very first time I frequented your website page and thus far?
    I surprised with the analysis you made to create this particular submit extraordinary.
    Excellent process!

  2. Helder Paiva Gomes

    a interpretação gramatical, histórica, sistemática e teleológica são elementos, métodos ou naturezas da interpretação juridica

  3. wilker

    Meu caro Isaac, vc fez um trabalho simples e objetivo, que contribui muito para um apredizado fácil e interessante.

Deixe um comentário para Helder Paiva Gomes Cancelar resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.