Regime celetista não se aplica em contrato temporário
Ao julgar a Apelação Cível n°. 2011.001595-7, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial que autorizava o pagamento de FGTS, entre outros valores financeiros, para uma agente comunitária do município de Equador.
De acordo com os desembargadores, os agentes comunitários de saúde eram contratados temporariamente, ainda que através de processo seletivo simplificado e, para todos os efeitos, o contratado temporário é um servidor público que, em determinadas situações, está sob os regramentos do servidor público efetivo.
Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Reclamação nº. 7.875/RN e determinar o envio dos autos para a Justiça Comum do Estado, em detrimento da Justiça Trabalhista, o fez sob o argumento de que o vínculo existente, entre a agente e o município, é de natureza jurídico-administrativa.
Desta forma, sendo o vínculo de natureza administrativa, não deve ser confundindo com os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, as verbas pleiteadas, em especial o FGTS, tem natureza trabalhista, não integrando o regime jurídico a que se encontra sujeito o servidor, mesmo que contratado temporariamente, como nos casos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.