Concursados podem ser nomeados em ano de eleição

Sylvio Motta*

Sempre que entramos em um ano de eleições, os concursandos de todo o país começam a se perguntar se é possível ou não a realização de concursos públicos durante o período eleitoral. Com efeito, a Lei Eleitoral 9.504, de 1997, em seu artigo 73, inciso V, dispõe da seguinte forma: “É proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”. Mas cabe, diante das regras legais pertinentes ao tema, uma análise mais contundente não só para o esclarecimento à sociedade como também para explicitar o cunho social da mesma.

Quanto ao tempo de proibição para nomeação, vale observar que o período de proibição não incide sobre o ano inteiro, mas apenas aos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos. No ano de 2010, por exemplo, a vedação só incidirá a partir do dia 1º de julho até a efetiva posse dos eleitos. Além disso, essa vedação não se aplica àqueles concursos públicos que tenham sido homologados até o termo inicial da proibição. Dessa forma, tal proibição não causa obstáculo à nomeação, durante o período eleitoral, de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início de tal prazo (1º de julho de 2010).

A lei não proíbe a realização de concursos (publicação de edital, aplicação de provas, realização de cursos de formação etc.). A vedação destina-se apenas à nomeação e à contratação efetiva nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

Ela ainda exclui das referidas vedações os casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (três meses antes das eleições); nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de servidores públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Por tudo isso, fica claro que os concursos homologados até 1º de julho, ou concursos dos TJ, TRE, TRT, TRF, TCE, TCU, MPU, por exemplo, não sofrerão qualquer tipo de vedação.

Segundo entendimento pacífico do TSE, as vedações do art. 73, da Lei 9.504/1997, só se aplicam à circunscrição do pleito. Por exemplo, essas vedações não se aplicaram no ano de 2008, na esfera federal, visto que só tivemos eleições municipais. Estas restrições legais têm por escopo evitar o uso da máquina administrativa em favor de alguma candidatura o que também levaria a um inchaço da máquina pública sem a devida necessidade de contratação.

Portanto, são normas de grande valor social que atendem aos predicados de eficiência, equidade e justiça, combatendo o casuísmo e outras formas de nepotismo eleitoral.

*Professor da EMERJ, editor da Campus Elsevier e diretor da Cia dos Módulos.

Fonte: Consultor Jurí­dico

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