Ninguém tem o dever de se auto-incriminar
Luiz Fernando Boller – Juiz diretor do Foro de Tubarão (SC)
“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” (art. 305, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro). Referido delito é denominado de fuga à responsabilidade. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), em seu artigo 8º, declara: “(…) Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto-incriminar-se”.
A responsabilidade civil ou criminal do indivíduo que causa um acidente de trânsito não depende de sua não evasão do local. O fim da norma incriminadora em pauta é perfeitamente alcançável através da aplicação da lei civil (que atribua ao agente responsabilidade pela reparação dos danos que tiver causado) e da lei penal (que descreva como crime a conduta praticada pelo agente envolvido no acidente de trânsito), sem que seja necessária a incriminação da fuga do local. O bem jurídico protegido é alcançável pela simples aplicação destas outras normas, que tornam o agente civil ou criminalmente responsável.
No mesmo sentido, Damásio E. de Jesus ensina: “A lei pode exigir que, no campo penal, o sujeito faça prova contra ele mesmo, permanecendo no local do acidente?”. Como diz Ariosvaldo de Campos Pires, “a proposição incriminadora é constitucionalmente duvidosa” (Parecer sobre o Projeto de Lei 73/94, que instituiu o CTB, oferecido ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, 23/07/1996).
Cometido um homicídio doloso, o sujeito não tem a obrigação de permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito? De observar o artigo 8º, II, g, do Pacto de São José: ninguém tem o dever de auto-incriminar-se. Penso que o referido tipo penal é inconstitucional, porquanto contraria o princípio pelo qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não sendo razoável, a meu sentir, impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar e, por conseguinte, sofrer as consequências penais e civis do ato que provocou.
Diz Guilherme de Souza Nucci sobre o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro: “Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo – nemo tenetur se detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o artigo 305 da Lei 9.503/97″ (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 848).
No mesmo sentido leciona Luiz Flávio Gomes, para quem: “Que todos temos a obrigação moral de ficar no local do acidente que provocamos não existe a menor dúvida. Mas a questão é a seguinte: pode uma obrigação moral converter-se em obrigação penal? De outro lado, sendo legítima a exigência de ficar no local, por que impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador, etc. não contam com obrigação semelhante? Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto incriminar-se (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8). O dispositivo em questão resulta numa espécie de auto-incriminação. De outra parte, ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel). No art. 305 do CTB está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil. Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate” (in Estudos de Direito Penal e Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição – 2ª tiragem, 1999, páginas 46 e 47).
Assim, entendo que o referido tipo incriminador (art. 305 do CTB) ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e também o princípio da proporcionalidade previsto na mesma Carta Magna, no artigo 5º, caput. Aliás, recentemente o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acolhendo incidente, já declarou a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o delito de fuga à responsabilidade é, pois, inconstitucional, visto que ofende o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Fonte: Consultor Jurídico
Bom dia…
lí seu post aqui e ainda acredito que produzir provas contra sí mesmo não é inconstitucional pq não a previsão contra essa conduta. Apenas se fala em não fazer nada que não seja em virtude de lei. Pois aí está, uma lei, igual a nova “Lei seca”, determina que seja feita a referida prova. Bem é isso que eu penso, aliás estou bastante tempo fora do mundo juridico.
aguardo resposta