Taxa sobre serviços de cartório no RN pode ser destinada ao Ministério Público
EC/CG
Durante sessão plenária realizada nesta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional cobrança de taxa sobre serviços notariais e de registros no Rio Grande do Norte, para financiar um Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público Estadual. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, contra a Lei Complementar 166/99 potiguar, isto é, a Corte considerou que tais recursos podem ser destinados ao MP.
Essa norma, modificada pela LC 181/00, instituiu o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público Estadual. O inciso V, do artigo 28, da lei complementar contestada estabelece que os recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do Estado serão constituídos a partir da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais e todos os serviços notariais e de registro.
A análise da matéria pelo Pleno do STF começou em março de 2007. O relator da ação, Ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 181/2000. Ele sustentou que a norma potiguar institui a cobrança de imposto sem a devida previsão constitucional, ao acolher em seu voto parecer da PGR.
Na avaliação do Ministro Marco Aurélio, a lei estadual afronta os artigos 155 e 167 da Constituição Federal. O voto dele foi seguido pelos Ministros Menezes Direito (falecido), Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Mas, em outubro de 2007, o Ministro Ayres Britto divergiu do relator ao apresentar voto-vista. O ministro definiu seu conceito de jurisdição e ponderou que, embora o Poder Judiciário e o Ministério Público sejam órgãos distintos, ambos estão a serviço da mesma jurisdição. Na ocasião ele foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.
Na sessão de quinta-feira (26), as Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie também votaram com a divergência inaugurada pelo Ministro Ayres Britto. A Ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista anteriormente, manifestou-se pela improcedência da ADI. De acordo com ela, o Supremo vem ajustando sua jurisprudência no sentido de admitir a vinculação do produto de arrecadação de taxas, como a da presente ADI, a instituições públicas e ao próprio Poder Judiciário.
A ministra citou as ADIs 2059, 2129 e 3151 e, com base no voto do Ministro Ayres Britto, afirmou que a jurisdição e os órgãos que lhe são essenciais podem contar com estes recursos “servindo-se ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a função específica do Poder Judiciário e a própria jurisdição”.
No mesmo sentido votou a Ministra Ellen Gracie. Ela lembrou a ADI 3643, quando o Supremo reconheceu a constitucionalidade da destinação do produto da arrecadação de taxa sobre a prestação dos serviços notariais e de registro a um fundo destinado a prover a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. “Não consigo por questão de coerência e de isonomia chegar a um resultado diverso”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF