STF julga Lei de Imprensa e diploma de jornalismo

Rodrigo Haidar
25/03/2009

Além da constitucionalidade da Lei de Imprensa, está na pauta do Supremo Tribunal Federal da próxima quarta-feira (1/4) a discussão sobre se o diploma de jornalismo é obrigatório para o exercício da profissão de jornalista. Hoje, quem não tem diploma pode trabalhar em jornalismo graças a uma liminar do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.

A liminar garantindo o exercício da profissão, sem a necessidade do diploma, foi concedida por Mendes em 16 de novembro de 2006 e referendada pela 2ª Turma do STF cinco dias depois. A turma, no entanto, não tomou posição contra ou a favor da exigência de diploma.

Quando corroboraram a decisão de Gilmar Mendes, os ministros garantiram o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na área sem o registro no Ministério do Trabalho ou diploma, enquanto o Supremo não decide o mérito da questão. Agora, a matéria pode ser definida na semana que vem.

Os ministros se debruçarão sobre recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo. O MPF alega que o jornalismo é uma atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior.

Canudo de papel

A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei 972/69, que regulamenta a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma.

No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. A Justiça acolheu o argumento da procuradora da República Luiza Fonseca Frischeisen de que o decreto que regula a profissão não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada.

A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei 972/69 foi, sim, recepcionado pela Constituição.

Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo. O argumento do MPF é o de que o artigo 5º da Constituição fixa o direito do livre trabalho e da livre expressão da atividade intelectual e de comunicação. Para o Ministério Público, a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista se choca com esses princípios constitucionais.

Em Ação Cautelar, o procurador-geral da República conseguiu liminar para suspender a exigência do diploma. Agora, o Supremo decidirá o Recurso Extraordinário sobre o mérito da questão.

Fonte: Conjur

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